Analista chama a atenção para a construção interpretativa dos TCE’s para a CFEM

Em palestra do III Encontro de Municípios Mineradores, representantes dos TCE’s de Minas Gerais e Pará falam sobre permissões e vedações para a aplicação da CFEM e defendem o planejamento do orçamento pelos municípios mineradores

A Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) é representativa nos orçamentos dos municípios mineradores e é um senso comum nas prefeituras que é necessário desdobrá-la em benefício da sociedade. Entretanto, as permissões e vedações traçadas pela legislação que regula a aplicação dos royalties da mineração ainda é um ponto que precisa ser amadurecido e especificado para os gestores municipais. Esse foi o objetivo do painel “A aplicação correta da CFEM em diversas visões”, no III Encontro de Municípios Mineradores, realizado pela Associação de Municipais Mineradores de Minas Gerais e do Brasil (AMIG), que trouxe diferentes apontamentos com a participação dos analistas de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), Gustavo Vidigal Costa e Paulo Henrique Figueiredo e do diretor Jurídico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Raphael Maués.

Construção interpretativa da CFEM

Costa destacou que a aplicação incorreta da CFEM pode trazer prejuízos enormes para os municípios, como vem acontecendo nas auditorias realizadas pelo TCE-MG nas contas da cidade de Mariana e Itabirito no orçamento de 2013, determinando que os gestores da época devolvessem os recursos aplicados, com penalizações como a devolução do valor repassado que, no caso de Itabirito, chegam a R$ 16,4 milhões e Mariana 1,1 milhão. O fato levou a AMIG a entrar com uma ação Amicus curiae, que pretende contribuir no processo de interpretação da legislação correspondente à correta aplicação da CFEM.

O analista chamou a atenção para a construção interpretativa que o TCE tem sobre a utilização dos royalties da mineração. “A CFEM é ainda algo a ser amadurecido, a questão da utilização, da especificação, popularização das despesas, o que pode e o que não pode. Infelizmente a lei ainda não é muito clara, em virtude da não qualificação legislativa. O que acontece é uma construção jurisprudencial pelos Tribunais Judiciários e pelos TCE’s, com base em uma construção, que é a CFEM, e que se dá dentro de uma negociação, de uma conversa com prefeitos, estados, associações. Esse é o procedimento correto de amadurecimento”, enfatiza.

Gustavo Vidigal Costa - Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Para Costa é fundamental que os municípios realizem o planejamento do orçamento, que é um dever da administração pública, e pode ser feito por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), dos Planos Plurianuais, da Lei Orçamentária Anual (LOA). “Esses instrumentos são importantes porque passam pelo legislativo. A CFEM também pede o planejamento devido à importância econômica que possui para as prefeituras, principalmente na situação caótica em que muitos municípios vivem”, defende. Ainda de acordo com o analista, os royalties do minério tornam a economia vulnerável diante das variações dos preços internacionais de commodities, que têm impacto nas receitas e no planejamento e também na arrecadação fiscal dos municípios, abaixando os preços do minério.

Contraprestação

A CFEM não é tributo, mas uma compensação financeira pela exploração minerária, uma receita originárias, ou seja, os royalties da mineração, estabelecida na Constituição Federal como uma contraprestação pela utilização dos recursos minerais extraídos no subsolo. Costa ressalta que Minas Gerais e Pará são os estados que mais arrecadam estes recursos, que devem ser aplicados na reconstrução, diversificação econômica e reconstrução ambiental do município e do estado explorado. “A causa da compensação tem que ser a causa da sua utilização, e não cheque em branco para o pagamento de qualquer tipo de dívida. Com a CFEM que é possível compensar a destruição com diversificação social e econômica”.

A legislação veda a aplicação dos royalties em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal. Na interpretação literal da lei apresenta muitas restrições em relação à CFEM, o que não é correto de acordo com Gustavo Vidigal Costa. “Diversas dívidas e despesas que possuem uma afetação com a CFEM são autorizadas, não há a meu ver uma interpretação restritiva do Tribunal, mas sim uma interpretação ampliativa. Todas as despesas que tem uma ligação com a CFEM na diversificação econômica, na reconstrução do meio ambiente estão corretas e devem ser demostradas em processos administrativos, por meio de uma justificação ou motivação, demostrando que as despesas estão afetas à CFEM”, diz.

Auditorias, permissões e vedações

O analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), Paulo Henrique Figueiredo, apresentou as permissões e vedações para a utilização da CFEM. As auditorias realizadas pelo TCE podem ser operacionais - sem viés punitivo, mas que exigem que os municípios adotem o planejamento para a aplicação dos recursos, e de conformidade - quando município foi notificado, mas não tomou providencias para regularizar a situação, e detectam aplicações que desviam dos objetivos prioritários da compensação.  

Paulo Henrique Figueiredo - Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Figueiredo orienta que o município deve acompanhar e fiscalizar o recebimento dos recursos da CFEM, especialmente pela significativa participação no valor total das receitas. “Os municípios não podem relegar a ação de fiscalização, devem ter atitudes proativas, fazendo convênios de cooperação. A administração municipal deve empregar os valores em áreas mais condizentes com os fins para os quais a compensação financeira foi criada, como na diversificação da base produtiva do município, na melhoria de sua estrutura física e na recuperação do meio ambiente afetado pela exploração mineral. As receitas podem ser aplicadas em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento de água, recuperação e proteção ao meio ambiente e saneamento básico”, diz

Ele destaca que entre os problemas identificados pelas auditorias realizadas pelo TCE na prestação de contas dos municípios estão, por exemplo, os repasses para igrejas, clubes de futebol, festividades, publicidade, despesa corrente, contas de telefone por exemplo e não são consideradas desenvolvimento do município.

Entre os exemplos de despesas que podem ser incluídas nos gastos da CFEM, Figueiredo citou o caso de uma prefeitura que aplicou em serviços de transporte e incineração de lixo hospitalar, na medida em que favorecem as condições sanitárias da municipalidade, representando um investimento na infraestrutura local. Porém, o analista alertou que são irregulares as sucessivas prorrogações contratuais realizadas sem análise prévia de viabilidade econômica. Da mesma forma, as auditorias entenderam como regular o caso de serviços e obras de implantação de usina de triagem de recursos sólidos urbanos e destinação de material reciclável orgânico e inorgânico e reforma de igreja integrante do Patrimônio Histórico, reconhecido pelo IPHAN.

O diretor Jurídico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Raphael Maués, defendeu que os Tribunais de Contas devem manter uma posição de aproximação dos municípios, mas que deve fixar seus posicionamentos. Maués detalhou as competências dos tribunais, atuando na fiscalização dos atos de gestão da receita e da despesa pública, fixando balizas para os gestores. O diretor defendeu ainda a programação dos municípios, destacando a importância da diversificação e de um plano de ação de longo prazo.

Dr. Raphael Oliveira - Diretor Jurídico do Tribural de Contas dos Município do Estado do Pará