Representantes dos municípios mineradores brasileiros se posicionam rigorosamente contrários a diversos pontos do texto proposto para o novo Código de Mineração. As propostas geram extrema preocupação e podem ser consideradas um retrocesso em termos de políticas públicas no país. Os prefeitos alegam que a proposição de um grupo, formado por 16 deputados federais, fere o pacto federativo ao propor dispensa de anuência de estados e municípios em todos os processos que tem relação com a exploração de recursos minerais no Brasil. A proposta retira a oportunidade de participação e autonomia das cidades e estados, concedidas pela Constituição Federal, nos trâmites ligados aos empreendimentos minerais.
Os apontamentos foram feitos à deputada federal Greyce Elias (Avante-MG), relatora do Grupo de Trabalho (GT) criado pela Câmara Federal para alterar o Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67). Durante uma reunião online, realizada na segunda-feira (22), proposta pela Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil (AMIG), prefeitos de Minas Gerais, Pará, Bahia e Mato Grosso, além dos diretores e consultores da associação apresentaram as ponderações e sugestões [MC1] à parlamentar.
As cidades mineradoras e impactadas pela mineração expuseram suas preocupações e insatisfações frente à algumas mudanças propostas pelo GT, que alega desburocratizar a instalação de mineradoras, mas representam a derrocada da atuação de estados e municípios no setor mineral. Neste contexto, a AMIG reforçou o apoio à mineração, mas ressaltou que a atividade e o território formam uma sociedade por lei e precisam caminhar como iguais. "Não somos contra a mineração. Pelo contrário, somos a favor de uma atividade mineradora que respeite municípios, estados, União e, principalmente, a sociedade como um todo”, destacou o presidente da AMIG, José Fernando Aparecido de Oliveira, prefeito de Conceição do Mato Dentro (MG).
Apesar do pouco tempo para analisar ponto a ponto o documento, que foi encaminhado à associação na quinta-feira (18), a equipe de consultores da área jurídica, tributária e ambiental da AMIG conseguiu identificar várias inconsistências e propostas consideradas inconstitucionais na minuta.
Logo no parágrafo 1º do Código os atos de anuência de estados e municípios para a exploração dos recursos minerais são dispensados, o que representa, na visão da AMIG, um desprezo ao próprio princípio federativo do Estado Democrático de Direito, estabelecido no art. 1º, da Constituição Federal.
Além disso, a AMIG entende que na proposta há um enfrentamento ao disposto no artigo 23, inciso XI, da Constituição, que concede a União, estados e municípios competência comum para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Outra inconstitucionalidade identificada pelo jurídico da AMIG nas proposições do Código foi o veto da criação de unidades de conservação, áreas de proteção ambiental, tombamentos e outras demarcações que restrinjam a atividade minerária. Esse item choca-se com o Artigo 30 da Constituição que prevê, entre outras prerrogativas, como competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover adequado ordenamento territorial.
"Nós já somos, infelizmente, muito impactados pela atividade e pouco temos condição de opinar por ela. A cidade recebe uma transformação enorme quando se inicia a atividade, o que perdura enquanto a atividade existir. A gestão urbana compete aos municípios. A previsão do texto apresentado é de retirar a necessidade de anuência dos estados e dos municípios para a implantação da atividade. É como se estivesse tirando completamente a capacidade do município de gerir o seu próprio território", pontuou Waldir Salvador, consultor de relações institucionais e econômicas da AMIG.
O prefeito de Ouro Preto, Ângelo Oswaldo, por sua vez, contextualizou sobre os impactos socioambientais e urbanos, provocados pelo setor. "Realmente, o município não pode, de maneira alguma, ser alijado do seu próprio chão, da sua presença”. Atualmente, as cidades podem negociar com as empresas mineradoras, pois, além de pagar a CFEM, elas precisam compensar pela presença invasiva e massacrante da atividade mineradora", argumentou.
No posicionamento da AMIG, o consultor jurídico da entidade, Rogério Moreira, sugeriu a explicitação de termos que podem causar interpretações dúbias, entre eles os conceitos de beneficiamento e transformação. “Hoje existe uma tensão que está até colocada no judiciário que é como os empreendimentos minerários utilizam o conceito de transformação para não recolher CFEM adequadamente”, informou Rogério.
O consultor também apontou que o Código deveria prever como condição de caducidade ao não pagamento correto da CFEM. Na prática, esta possibilidade harmonizaria o regramento com a própria Constituição, já que os entes federados são uma espécie de sócios dos empreendedores minerários, que utilizam dos recursos minerais da sociedade brasileira como insumo de seu negócio e, por isso, devem pagar CFEM à título de participação neste negócio. Neste sentido, se um sócio não cumpre suas obrigações, perde o direito de exercer suas atividades normalmente .
O jurídico da AMIG alertou ainda, sobre o risco da proposta do GT quanto a aprovação de concessão de lavra caso Agência Nacional de Mineração (ANM) não se manifeste sobre o pedido em até 180 dias, visto que o órgão está sucateado, não recebe o devido repasse para arcar com seus custos e está com o corpo de funcionários reduzido.
Greyce Elias se comprometeu a dialogar com os prefeitos das cidades impactadas pela mineração. "A AMIG vai nos apresentar as considerações e, em cima disso, vamos rediscutir para que possamos resolver o problema que os empreendedores nos relataram. Entendemos que é um momento de aperfeiçoamento, em que não podemos retirar a segurança jurídica de forma alguma", avaliou a deputada.
Assim que tomou conhecimento da instalação do GT, que ocorreu em 16 de junho, a AMIG contatou a deputada por meio de ofícios, se propondo auxiliar no que fosse necessário na revisão do código, já que a entidade possui 32 anos de experiência nas questões do setor mineral. O presidente da Associação, José Fernando, também entrou em contato com a relatora que acertou uma audiência em Minas Gerais, mas que nunca aconteceu.
A reunião para discussão e votação do parecer preliminar com a minuta da proposta da deputada Greyce Elias, inicialmente marcada para 24 de novembro, não permitiu o tempo hábil para a ampla discussão do tema, foi remarcada para 1º de dezembro.
Principais argumentos da AMIG em relação ao Código de Mineração:
- A competência da União em organizar a administração dos recursos minerais não pode retirar a competência de estados e municípios no registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, conforme reza o art. 23, XI, CRFB/1988. Portanto, cabe ao texto normativo em discussão, definir a competência da União nos limites das competências determinadas pela CRFB/1988, qual seja, competência legislativa (que, no caso é privativa, nos termos do art. 22, CRFB/1988), da competência material (que, no caso da mineração pode ser exclusiva – art. 21, CRFB/1988 ou comum – art. 23, CRFB/1988). Aglutinar estas competências em um só dispositivo pode gerar confusão conceitual (que se reverbera em insegurança jurídica) e, até mesmo, eivar o dispositivo de inconstitucionalidade.
- A AMIG também entende (e defende) a importância da mineração para a sociedade brasileira. Contudo, a adjetivação da atividade da forma prevista (de utilidade pública, de interesse social, de interesse nacional e essencial à vida humana) vem sendo utilizada em diversos normativos brasileiros, tendo, por muitas vezes, desencontros conceituais (e hermenêuticos) que, por fim, acabam por inviabilizar a atividade em função das miríades de entendimentos e aplicações (o que acaba possibilitando, via de regra, até mesmo um certo ativismo judicial). Dessa forma, considerando que a legislação estabeleceu um dispositivo para tratar dos conceitos dos verbetes (glossário) no art. 4º, a sugestão da AMIG é que estes conceitos estejam definidos no texto normativo, a fim de podermos entender com exatidão o que significam tais expressões (conceitos jurídicos) para fins do direito da mineração.
- É inconcebível (e até mesmo incompatível com a CRFB/1988) que sejam definidas ações/intervenções diretas nos municípios sem que eles participem deste processo decisório, seja na esfera de licenciamento minerário (realizado pela ANM), seja na esfera de licenciamento ambiental (geralmente realizado pelos estados). Dispensar “atos de anuência” (expressão que a lei precisaria definir, delimitar) é negligenciar o pacto federativo, mais do que isso, é desprezar o princípio federativo do Estado Democrático de Direito no Brasil, uma vez que de todos os princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988, cinco são declarados e reconhecidos expressamente como fundamentais. Portanto, todas as questões relativas ao tema mineração (considerando inclusive que a atividade é de utilidade pública, de interesse social, de interesse nacional e essencial à vida humana) deve ser enfrentada a partir do princípio do constitucionalismo que evidencia a primazia do federalismo, não podendo estados e municípios serem alijados deste processo.
- Considerando a importância que a Constituição brasileira dá para a CFEM, é fundamental que o não recolhimento e pagamento devido deva ensejar caducidade do título. Se o negócio da mineração brasileira impõe uma certa sociedade entre o empreendedor minerário e os entes federados (titulares originários do direito à CFEM), é evidente que não há interesse público que possa justificar a manutenção de uma relação em que um dos “sócios” lesa o outro.
- Sob a ótica dos entes federados, é fundamental que a legislação que regulamenta a mineração no país não perca de vista os fundamentos básicos estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988, que logo em seu art. 1º, estabeleceu que a República é "formada pela união indissolúvel de Estados e Municípios e do Distrito Federal", trazendo claro corolário da primazia do pacto federativo estabelecido entre estes entes na constituição do Estado Democrático de Direito.
- Sob a ótica da agência reguladora, é
fundamental que a atuação da Agência Nacional de Mineração – ANM esteja
alinhada com as regras insculpidas na Lei Federal nº 13.575/2017 (lei que criou
a ANM) e que seja definitivamente respeitados os preceitos da Lei Federal n.
8.001/1990 (alterado pela Lei Federal n. 13.540/2017) ao determinar receita de
7% da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, para a referida
autarquia especial, de modo que a mesma possa cumprir sua finalidade de
promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a
fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no
País, competindo-lhe, dentre outras: a implementação da política nacional para
as atividades de mineração; a gestão dos direitos e os títulos minerários para
fins de aproveitamento de recursos minerais; e a fiscalização da atividade de
mineração no país.