Na última sexta-feira, 09/09, a Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil – AMIG – enviou aos candidatos à presidência da República um documento de que abrange as Diretrizes prioritárias para o setor mineral.
Foram apresentados alguns pontos que a AMIG e, especialmente, os municípios mineradores e dos municípios impactados pela atividade de mineração consideram diretrizes prioritárias e transformadoras para o setor mineral brasileiro que merecem ser incluídas no debate em curso do processo eleitoral para a Presidência da República, bem como após analisadas e consideradas, se tornarem compromissos com os municípios mineradores do Brasil aqui representados.
Veja na
integra, documento enviado:
A
Exmo.
Candidato
à Presidência da República Federativa do Brasil
Eleições
2022
AMIG, é uma entidade de natureza civil, de direito
privado, sem fins lucrativos, instituída em 20 de abril de 1989, formada pelos
Municípios mineradores e afetados pela mineração, que se rege por seu Estatuto
Social, e procura tratar dos assuntos comuns e institucionais ligados à mineração
brasileira de forma ética, efetiva, resolutiva. Cabe aqui realçar que nos
territórios dos municípios associados, são explorados 70% de toda a produção
mineral brasileira.
Neste
sentido, vimos por meio deste, apresentar alguns pontos que a AMIG e,
especialmente, os municípios mineradores e dos municípios impactados pela
atividade de mineração consideram diretrizes prioritárias e transformadoras
para o setor mineral brasileiro que merecem ser incluídas no debate em curso do
processo eleitoral para a Presidência da República, bem como após analisadas e
consideradas, se tornarem compromissos com os municípios mineradores do Brasil
aqui representados.
Cumpre
destacar que segmento mineral representa aproximadamente, 10% do PIB nacional,
gerou, em 2021, mais de 180 mil empregos diretos e 2 milhões indiretos, e
faturou aproximadamente R$ 339 bilhões. Além disso, a exportação de minérios
foi crucial por manter o saldo da balança comercial positivo.
E, mesmo diante da magnitude dos números e da
representatividade, somos convictos em afirmar que o Brasil nas últimas décadas
relegou a atividade de mineração a segundo plano, e por isso, deixou de extrair
da mesma os melhores resultados possíveis e, ao mesmo tempo, acabaram por
potencializar os seus riscos. E, por causa disso por exemplo, tragédias antes
impensáveis, mudaram o nosso cotidiano e marcaram a história do país.
Entendemos
que é urgente e necessário inaugurar de forma responsável, um novo modelo de
mineração brasileira e, para que possamos avançar rumo à construção desse novo
modelo, apresenta-se 04(quatro) temas prioritários:
1.CUMPRIMENTO DA LEI 13.540/2017 QUE DETERMINA QUE 7% DA RECEITA DA CFEM SEJA APLICADA NA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO -ANM
É fundamental que a atuação da Agência Nacional de
Mineração – ANM esteja alinhada com as regras insculpidas na Lei Federal nº
13.575/2017 (lei que criou a ANM) e que seja definitivamente respeitados os
preceitos da Lei Federal n. 8.001/1990 (alterado pela Lei Federal n.
13.540/2017) ao determinar receita de 7% da Compensação Financeira pelo
Exploração Mineral - CFEM, para a referida autarquia se estruture, de modo que
a mesma passe a cumprir sua finalidade
de promover e fomentar a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação
e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais
no País, competindo-lhe, dentre outras: a implementação da política nacional
para as atividades de mineração; a gestão dos direitos e os títulos minerários
para fins de aproveitamento de recursos minerais; e a fiscalização da atividade
de mineração no país. Instalada a quase quatro anos, a ANM por falta de
recursos, ou seja, do descumprimento da lei conforme acima citado, continua
impedida de cumprir a sua imprescindível missão Institucional.
Justificativa: Ao longo das últimas décadas, o órgão responsável pela regulação e fiscalização do setor produtivo – extinto DNPM, sofreu processo de diluição, esvaziamento e falência institucional que, teve como consequências um departamento regulador frágil e deficiente que deixou como legado à sociedade brasileira: a maior tragédia ambiental da história do país (barragem do Fundão em Mariana) e também a maior tragédia humana (barragem do Córrego do Feijão em Brumadinho), além de inúmeros outros acidentes de menor proporção.
A falta de estrutura de uma agência reguladora no
segmento favorece ações de sonegação e evasão fiscal parte das empresas
mineradoras. Para se ter uma ideia da dimensão desta prática, os cálculos
apontados pelo IJF – Instituto de Justiça Fiscal (considerando apenas Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), o
subfaturamento nas exportações do minério de ferro no país gerou entre os anos
de 2009 a 2015, um prejuízo de U$ 39,1bi no período.
Há uma década sem concurso público, a ANM possui hoje a
mesma força de trabalho que o antigo DNPM tinha em 1999. Não existiu nenhum
plano de reposição por parte do Governo Federal para reposição de vagas dos que
se aposentaram ou dos que requereram exoneração no período, o que comprova o
sucateamento e falência do órgão de regulação e fiscalização do segmento
minerário, conforme apontado inclusive pelo Tribunal de Conta da União.
Para que a Agência possa ser, de fato, uma autarquia
federal mais autônoma, mais técnica, mais ágil e com capacidade de dar uma
resposta mais efetiva para a sociedade, cumprindo seu papel institucional de
regulação, fiscalização e fomento da atividade minerária no nosso país, ela
precisa que o orçamento anual seja repassado sem contingenciamentos.
Caso o orçamento permaneça sendo prejudicado com o
contingenciamento, o país infelizmente estará sob risco da ocorrência de novas
tragédias, com riscos iminentes ao negócio da mineração, à sociedade e ao meio
ambiente.
É nosso dever cívico fortalecer a entidade governamental criada para regular e fiscalizar este segmento, impedindo exploração predatória, clandestina e desordenada, que traz alguma riqueza, mas deixa um grande passivo tributário, econômico, social e ambiental para o país, que da forma que vem sendo desenvolvida se configura em uma clássica externalização de custos à sociedade brasileira.
2. REVISÃO DA LEI KANDIR
RETIRANDO A INCIDÊNCIA DA LEI SOBRE OS RECURSOS MINERAIS NÃO RENOVÁVEIS
Justificativa: Com
o argumento de incentivar as exportações e incrementar a produção nacional, o
governo federal aprovou a Lei Complementar nº 87 (também chamada Lei Kandir),
em 1996, utilizando o tributo como instrumento de política econômica nacional,
aumentando assim a competitividade do Brasil no mercado internacional através
da desoneração das exportações de produtos primários e semielaborados.
No entanto, na sua concepção original, ao desonerar o
ICMS destes produtos, o legislador estabeleceu que haveria uma compensação das
perdas das receitas aos Estados e Municípios exportadores.
Nesse sentido, as compensações pela não-incidência do
ICMS nunca ocorreram e causam um déficit médio anual aos Estados e Municípios
na ordem de R$ 39 bilhões (considerando o período de 1996 a 2021).
Dessa forma, dada a natureza finita dos recursos minerais que, ao contrário das commodities agrícolas, não existe a possibilidade de novas safras ou novos plantios, os municípios mineradores do país defendem que seja revista a Lei Kandir, em especial, para os recursos minerais não-renováveis.
3.
INSERÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE PARA AS OUTORGAS MINERÁRIAS
Justificativa:
Diferentemente de outros países do mundo, as concessões dos recursos minerais
brasileiros concedidos pela Agência Nacional de Mineração são de caráter
“eterno” (até a exaustão da mina).
Em decorrência disso, o Brasil perde porque as concessões
são renovadas somente uma única vez, deixando de abrir oportunidades e disputas
para outros empreendedores minerários, às vezes, em uma opção vantajosa para o
país. Ademais, ao se estabelecer um prazo para a explotação, há um estímulo à
atividade, tal como ocorre em alguns países do mundo, a exemplo Austrália.
Dessa forma, os municípios mineradores do país, defendem que as concessões minerárias tenham prazo de “validade determinado”, assim como são nas concessões dadas aos setores de energia, rodovia, aeroportos, telecomunicação dentre outros.
4. MODERNIZAÇÃO DO CÓDIGO MINERAL
BRASILEIRO, COM A PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DO MUNICÍPIO
Justificativa: É
inconcebível (e até mesmo incompatível com a CRFB/1988) que seja definidas
ações/intervenções diretas nos municípios sem que os mesmos participem deste
processo decisório, seja na esfera de licenciamento minerário (realizado pela
ANM), seja na esfera de licenciamento ambiental (geralmente realizado pelos
estados).
Nessa perspectiva, os municípios mineradores do país
defendem que o Plano Diretor Municipal seja absolutamente respeitado e
conciliado com a atividade de mineração e, que seja mantido no Código de
Mineração, a necessidade de atos de anuência dos municípios em relação aos
empreendimentos minerários (exemplo: Declaração de Conformidade).
Existem impactos que, muitas vezes não são considerados
no Código de Mineração, sendo o momento de a emissão da Declaração de
Conformidade a oportunidade de o município entender com clareza a proporção e
os reais impactos dos projetos que serão implementados.
Dessa forma, o município passa, em tese, a ter um papel
de protagonismo na administração pública, uma vez que é o ente mais próximo das
realidades, dos anseios e da vida das pessoas.
Por fim, a AMIG coloca-se à disposição para aprofundar os
debates, a fim de que o segmento da mineração brasileira possa atingir sua
plenitude e, com isso, beneficiar o país e, especialmente, a sociedade nos
municípios onde ocorrem os grandes e permanentes impactos da atividade de
extração mineral.
Atenciosamente,
José Fernando Aparecido de
Oliveira
Prefeito de Conceição do Mato Dentro/MG
Presidente da AMIG- Associação
dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil