No dia 07/03, a consultora
tributária da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil
(AMIG), Rosiane Seabra, se reuniu com equipe fiscal do município de Itaúna. O objetivo
do encontro, foi esclarecer dúvidas sobre a Lei 14.514 de 2022, promulgada em
29 de dezembro e traz algumas alterações relacionadas à distribuição da
Compensação Financeira pela Exploração Mineral para os municípios
afetados (CFEM).
O município procurou a AMIG em
busca de esclarecimentos quanto ao seu papel perante à publicação da nova
listagem a ser publicada,
após Decreto Presidencial e regulação pela ANM – Agência Nacional de Mineração.
Os critérios estabelecidos na sua maioria, ainda são os conhecidos de todos,
exceto o critério de municípios limítrofes. A nova Listagem, segundo Rosiane Seabra, deveria surgir em maio
corrente (provisória), para adequação ao novo repasse em junho/2023.
A Resolução 6/2019 da ANM, determina no parágrafo 1º do
art. 10, as informações do ano imediatamente anterior, ou seja, será a base os
dados de 2022.
Art. 10. O cálculo da CFEM a ser distribuída
para o Distrito Federal e os municípios afetados pela atividade de
mineração
seguirá as regras definidas nos Anexos I, II e III do Decreto nº 9.407, de
2018, apurando-se fatores de
distribuição anuais por substância mineral.
§1º Os fatores de distribuição anuais por
substância mineral considerarão os dados descritos anexos I, II e III do
Decreto nº 9.407, de 2018, relativos ao período de janeiro a dezembro de
cada ano para aplicação nas distribuições
mensais a serem realizadas pela
ANM a partir de junho do ano seguinte.
§2º Os fatores de distribuição por substância
mineral serão divulgados até 09 de maio de cada ano no site da ANM
na
internet (http://www.anm.gov.br/) com as respectivas memórias de cálculo e nota
técnica explicativa.
A divulgação desses repasses conforme parágrafo 2º do art. 10 será divulgada até o dia 09.05.2023, para conhecimento dos municípios contemplados com o repasse da CFEM. Os repasses dos afetados conforme parágrafo 1º do art. 10, inicia-se em no mês de junho/2023.
A consultora tributária da AMIG
esclareceu que no momento os municípios não precisam realizar nenhuma ação
junto à ANM. “A única medida a ser tomada agora pelo município é aguardar a
divulgação da listagem provisória, e somente a partir desta listagem prévia é
que cabe ao município recurso para contestar, caso necessário, os dados que
estão nesta relação”, explica Seabra.