Lei corrige distorção de recebimento da CFEM nos municípios que além de produtores são impactados pela atividade mineral

Lei 14.514/2022 altera Lei 13.540/2017

O ano de 2023 começou com uma mudança importante na distribuição da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). Os municípios mineradores que são pequenos produtores de substâncias minerais, mas ao mesmo tempo impactados pela mesma substância conquistaram a possibilidade de receber o royalty. A mudança está na Lei 14.514/2022, promulgada em 29 de dezembro do ano passado, que traz algumas alterações relacionadas com a distribuição da CFEM.

A medida, que altera a Lei 13.540/2017, entrou em vigor, mas produzirá efeitos práticos após edição do novo Decreto pelo Presidente da República e da atualização das Resoluções da Agência Nacional de Mineração (ANM), formalizando o procedimento e forma dessa nova apuração e distribuição. Antes disso, a ANM fará uma ampla consulta pública para levar ao conhecimento da sociedade, principalmente das cidades mineradoras, as mudanças na distribuição da CFEM, para que sociedade e as instituições ligadas à atividade possam opinar e contribuir com o texto final da Resolução que irá reger a nova distribuição da CFEM.   

Essa mudança atende, parcialmente, um dos vários pleitos da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil (AMIG) em defesa das cidades produtoras e impactadas pela mineração. A entidade foi a primeira instituição municipalista que defendeu, em 2013, a necessidade de o Congresso Nacional estabelecer uma cota da CFEM para municípios afetados e não só para municípios produtores.

Com a Legislação, a cidade produtora passa a ter o potencial de receber como impactada do mesmo mineral que extrai, mas com o condicionante, que esse impacto possa gerar uma arrecadação da CFEM superior aos 60% (como produtor). Sendo assim, ele receberá como produtor (60%) mais impactado. Essa alteração, em regra, deve ser analisada com base nas operações de 2022. As distribuições do ano base de 2021, foram refletidas nos repasses da CFEM para os impactados em junho/2022 e encerrarão em maio/2023, encerrando o ciclo do ano base de 2021. A Lei prevê o município limítrofe como novo critério de impactado. A CFEM é recolhida por substância/produto mineral, alguns minerárias não geram impacto em determinados critérios, nesse caso, a arrecadação é direcionada aos Estados/Distrito Federal. Mas regulamentação do presidente Lula, teremos novos municípios recebendo como impactados, explica Rosiane Seabra, consultora tributária da AMIG.

O texto da Lei 14.514/2022 manteve os critérios de: “a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; b) afetados pelas” operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico”. A normativa também garante que não havendo município impactado nas hipóteses previstas, a distribuição será direcionada aos municípios limítrofes, onde ocorrer a extração mineral.

“Por exemplo, um município que recebia apenas R$ 10 mil como produtor, mas que teria o direito de receber R$100 mil como afetado pela atividade mineral, passará a receber o valor de R$ 110 mil, ou seja, passará a receber como produtor e afetado” explica Rosiane Seabra.

De acordo com o superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas da Agência Nacional de Mineração (ANM), Daniel Pollack, o fato de o município ser um pequeno produtor não prejudica em nada ele receber o que tem direito como afetado. “Não queremos que ele deixe de produzir, afinal, mesmo em pequeno porte, a atividade mineral gera emprego e lucros. A lei só garante o que é dele por direito. Além disso, a alteração também assegura o município em casos de paralisação da atividade mineral, por exemplo, como ocorreu em Mariana e Brumadinho. Os municípios estavam recebendo como produtores e de repente ocorreu o incidente e as atividades cessaram por um tempo indeterminado. Nesse caso, eles continuariam o recolhimento como afetados”, pontua

 

Além disso, a regra não vale para cidades em que o valor apurado como produtora é maior do que o valor como impactada, ou seja, elas continuarão recebendo apenas como cidades produtoras. Para municípios que são somente afetados também não há modificações nas regras de recebimento.

Confira a íntegra da Lei 14.514/2022
Vejo o que mudou em nota técnica no site da AMIG: www.amig.org.br.