
O promotor citou um dado alarmante que penaliza os cofres públicos. Segundo acórdão 1979/2014, decorrente de fiscalização do Tribunal de Contas da União em relação ao recolhimento da CFEM, dos mais de 20 mil empreendedores que deveriam recolher a CFEM, 15 mil não o fizeram. “Isso reflete uma realidade que ainda temos. Sabemos que a população bate às portas das prefeituras para fazer reivindicações e os municípios é que sofrem os impactos negativos ou positivos. Existe incremento de receitas com a atividade minerária, mas existe também aumento de demanda nas áreas da Saúde, Educação, aumento da criminalidade e o município tem que estar preparado. Razão pela qual o município tem que estar aparelhado e atuar com maior rigor, evitando maiores impactos sociais, ambientais e culturais”, destacou. Ainda segundo o promotor, o direito ao meio ambiente é um direito fundamental e deve ser considerado prioridade constitucional.
Ao longo da explanação, o promotor apontou as atribuições dos três níveis federativos definidos pela Constituição. Ele disse que a legislação é de caráter concorrente entre união, estados e municípios, o que significa que à União caberá estabelecer normas gerais, aos Estados cabe suplementar, especificando o interesse regional, e aos municípios complementar, de acordo com suas necessidades locais e sua realidade. Mas obrigatoriamente, o município só pode estabelecer normas mais protetivas e restritivas que as normas gerais estaduais e federais.
Fundamentação legal
Uma reflexão foi proposta aos representantes municipais. “Caso um município se depare com a existência, em seu território, de uma atividade minerária irregular e/ou nociva ao meio ambiente cujo licenciamento ambiental seja de responsabilidade do Estado ou da União, o que deve ser feito?”, questionou Generoso. Segundo ele, a resposta está na Artigo 17 da Lei Complementar n° 140/2011 e no artigo 70 da Lei n° 9.605/98. O artigo 17 da LC 140 prevê que “nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis”. Já o Artigo 70 da Lei n° 9.605/98 prevê, entre outras disposições, que “a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata”.
Em relação às competências, Generoso explicou que o município pode executar a lei para garantir o cumprimento da proteção do meio ambiente. “A tônica da competência é a cooperação entre União, estados e municípios”, ponderou. O promotor esclareceu, ainda, que o município pode estabelecer regras para verificar se determinada técnica utilizada pelo empreendedor é a melhor técnica disponível, inclusive em relação à segurança.
Já a Deliberação 213/2017 do COPAM definiu que as atividades de impacto local devem ser licenciadas pelos municípios.
Poder de polícia
Durante a palestra, o promotor Francisco Generoso também abordou o poder de polícia concedido ao poder público. “O município pode e deve exercer o poder de polícia, que é a restrição dos direitos individuais em prol do interesse coletivo. O exercício pode se dar independente da autorização prévia do poder judiciário, como a apreensão de mercadorias, por exemplo, mas pode ser caracterizado também por atos normativos, lei, decretos, portarias, assim como interdições, embargos, multa, sob o aspecto preventivo”, disse.