PRINCIPAIS PONTOS DA CFEM DE ACORDO COM A LEI 13.540/2017
O titular de direitos minerários que exerça a atividade de
mineração;
O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de
permissão de lavra garimpeira;
O adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública;
Quem exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de
exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
A base de cálculo da CFEM é a receita bruta nas operações de
venda, deduzindo-se apenas os tributos que incidem sobre a comercialização. Não
sendo permitido, portanto, a dedução das despesas com frete e seguro.
Em toda e qualquer exportação, a base de cálculo estará
sujeita a teste pelo PECEX (Preço sob Cotação de Exportação), ou pelo valor de
referência, a ser fixado pela Agência Nacional de Mineração. O valor apurado
servirá como base mínima de cálculo da CFEM nas exportações, independentemente
do valor declarado pelo contribuinte.
No caso de consumo de minério, a CFEM será calculada conforme
metodologia regulamentada no Decreto 9.252/2017 que se baseia no valor de
mercado do bem mineral, e não mais no custo de produção.
Os contribuintes usufruirão de uma redução de 50% no valor a
pagar de CFEM, nos casos de venda de rejeitos e estéreis de minerais associados
e utilizados em outras cadeias produtivas.
Nas saídas por venda entre empresas coligadas ou de um mesmo
grupo econômico, ocorrendo a configuração de fato gerador, a base será, no
mínimo, o preço corrente do minério. Não configurado o fato gerador na saída,
será praticado quando da venda ou consumo pela empresa adquirente, o que
ocorrer primeiro, mantendo-se como contribuinte a empresa mineradora.
De acordo com a Lei 13.540/2017:
Art. 2, § 2o A distribuição da compensação
financeira será feita de acordo com os seguintes percentuais e critérios:
I - 7% para a entidade reguladora do setor de mineração;
II - 1% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de
1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991,
destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
III - 1,8% para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem),
vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,
criado pela Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realização de
pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização
de bens minerais;
IV - 0,2% para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para atividades de proteção ambiental em
regiões impactadas pela mineração;
V - 15% para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a
produção;
VI - 60% para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer
a produção;
VII - 15% para o Distrito Federal e os Municípios, quando
afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus
territórios, nas seguintes situações:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte
ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e
desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de
rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como
as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e
– Na inexistência das hipóteses previstas no item anterior, a
respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde
ocorrer a produção.
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão
destinar pelo menos 20% de suas parcelas para atividades relativas à
diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao
desenvolvimento científico e tecnológico.
Fonte: Agência Nacional de Mineração
Elaborado pelo depto. Economia AMIG
Conheça
o conteúdo da Lei 13.540/2017 e Decreto 9.407/2018 na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13540.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9407.htm